Publicado em: 11/11/2019
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1º. Mantemos nosso entendimento de que a abertura aos feriados só é permitida por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, conforme determina a Lei Federal 10.101/00, de acordo com o texto abaixo transcrito:
Art. 6o A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).
Portanto, a expressão “desde que autorizada em convenção coletiva” não abre outra forma de negociação.
2º. Como um Acordo Coletivo pode ser assinado substituindo uma Convenção Coletiva que ainda está em vigor? De acordo com a Convenção em vigor, em sua clausula 64, abaixo reproduzida:
64 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de agosto de 2019.
Parágrafo Único - O prazo acima será estendido até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, § 3° da CLT.
Inclusive a CCT 2018/2019 seguiu um dos pilares da Lei nº 13.467/17, que privilegiou o negociado sobre o legislado.
3º. A Convenção Coletiva 18/19, ainda em vigor, comprovada pela ultratividade da clausula 64, define em seu artigo 51 como deverá ser realizado os acordos coletivos:
51 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, acordos coletivos de trabalho, termos de compromisso, termos de ajuste de conduta envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
Portanto, o Sindicato dos Empregados do Comércio não está respeitando a própria Convenção Coletiva em vigor, assinada por eles.
Além do mais, não obstante a participação obrigatória do sindicato patronal, é necessário que se faça Assembleia em cada empresa que porventura venha assinar qualquer acordo coletivo, e não como está divulgando o Sindicato dos Empregados, de que a Assembleia geral supre tal necessidade.
4º. A corroborar o desprezo do Sindicato dos Empregados com a Convenção em vigor, assinada por eles, destacamos a clausula 52, da CCT, que assim prevê:
52 – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E DA BASE TERRITORIAL: As empresas e os comerciários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujos sindicatos representantes da categoria assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sendo que para tanto qualquer tipo de negociação entre empregados e empregadores deverá ser realizada sempre com a participação dos sindicatos subscritores desta CCT, sob pena de nulidade.
5º. E, talvez a infração mais grave perpetrada pelo Sindicato do Empregados é com relação a cobrança da “Cota de Participação Negocial”, que nada mais é do que a contribuição assistencial travestida em nova nomenclatura. No acordo proposto pelo Sindicato dos Empregados não há possibilidade do empregado recusar ao pagamento da referida taxa. É do conhecimento de todos que, tanto a legislação em vigor, bem como, a jurisprudência já pacificada pelo STF, não permitem que o empregado seja obrigado ao pagamento de nenhuma taxa, ou cota, sindical. Ou seja, é em flagrante arrepio das normas trabalhista e da boa-fé, que o Sindicato dos Empregados pretende obrigar todos os comerciários ao recolhimento da contribuição, sem possiblidade de oposição.
Também, sabemos que caso qualquer empregado que se sinta lesado pelo desconto, em sua folha de pagamento, de “contribuições sindicais”, ingressem na Justiça, a responsabilidade pela devolução é da empresa, que por lei é proibida de efetuar descontos não autorizados pelos seus empregados.
6º. Para finalizar, por todo o exposto, fica claro que a intenção do Sindicato dos Empregados não é de favorecer a classe trabalhadora.
Se, realmente, eles estivessem preocupados com o comerciários não teriam impedido o trabalho no dia 7 de setembro, próximo passado, pois o valores oferecidos pelo Sindicato Patronal, na ocasião, é o mesmo sugerido no acordo agora apresentado.
Cabe registrar que os valores e benefícios a serem concedidos aos comerciários por conta do trabalho nos feriados dos dias 15 e 20, próximos, são os mesmos propostos, por aditamento, por nossa Entidade nas rodadas negociais havidas.
Portanto, o que fica evidente é a intenção do Sindicato dos Empregados na arrecadação de verbas para os seus cofres, utilizando de coação junto aos empresários, ao condicionar a “permissão de abertura” desde que seja aplicado o índice de reajuste proposto por eles e que seja realizado o pagamento de “contribuição sindical”.
Lembrando que a contribuição, ora denominada de “Cota de Participação Negocial” só poderá ser descontada do trabalhador, seguindo a legislação em vigor, após a assinatura da nova Convenção Coletiva de Trabalho e desde que haja a opção da “Carta de Oposição” do trabalhador.
Assim, reafirmando nossa posição, ressaltamos que acreditamos que o diálogo e o bom senso ainda sejam as melhores opções para resolução do presente impasse.
Porém, caso não chegarmos a um denominador comum, o Sindicato Patronal, irá elaborar, com a finalidade de não prejudicar a economia local, um calendário de horário especial, seguindo a legislação trabalhista em vigor.
DIRETORIA SINCOMÉRCIO PIRACICABA