SINCOMÉRCIO Piracicaba

Informativo

Eleições 2016

Publicado em: 29/09/2016

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No próximo domingo, dia 02 de outubro, será realizada a eleição para a escolha de Prefeito e Vereadores. O Sincomércio Piracicaba informa que não existe restrição ao trabalho no comércio varejista nesta data.

O empregador poderá contar com o trabalho do seu funcionário, mas deverá proporcionar condições para que ele exerça seu direito e obrigação de voto. Isso implica em conceder tempo hábil para que o funcionário possa votar.

Segundo a Lei 10.607 de 2002, os dias destinados às eleições não são feriados nacionais.

Nesse sentido, é entendimento da Justiça do Trabalho, que de fato possui competência para decidir a questão no âmbito trabalhista, conforme se verifica das decisões abaixo transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, c, da CLT.(…)

(TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 11/12/2013)

RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido. (…)

(TST RR – 10954-88.2013.5.12.0035, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ 17/04/2015)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE FERIADOS AOS SUBSTITUÍDOS. DIA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. O dia das eleições municipais não é considerado feriado nacional, nos estritos termos da Lei nº. 10.607/2002, que revogou expressamente a Lei nº. 1.266/1950. Inaplicáveis os termos da cláusula normativa 44ª (CCT 2012/2013) porque ela não estipula dessa forma também.

(TRT15, 0003281-31.2013.5.15.0077 RO, Terceira Turma, relatora Luciane Storel da Silva, j. 14/08/2015).

O período para realização da eleição municipal foi fixado pelo art. 29 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:

Art. 29 (…)

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral assim dispõe:

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Nesse sentido, reiteram-se as fundamentações:

– Exigência de data certa: o Código Eleitoral exige data fixada pela Constituição, ou seja, dia e mês certo e definido. Contudo, como o texto constitucional apenas estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas “no primeiro domingo de outubro” (data móvel), a regra estabelecida pelo art. 380 do Código Eleitoral não seria aplicável a atual redação da Constituição Federal.

– Alteração da data das eleições para domingo: a redação original dos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal que tratava das eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito estabelecia que sua realização devesse ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente e, portanto, poderia ocorrer em dia útil. Com a nova redação da EC 16/1997, que alterou para “primeiro domingo de outubro”, a disposição do Código Eleitoral tornou-se letra morta, pois as eleições gerais no país serão realizadas sempre aos domingos.

– Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia da eleição.

Desta forma, com fulcro nos argumentos acima, se entende que o dia de eleição não caracteriza feriado, devendo ser observado pelo empregador, tão somente, a obrigação disposta na Resolução nº 23.450, de 10 de novembro de 2015, que determina que é possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam dadas as devidas condições para que os funcionários possam exercer o direito de voto para que não incorra no crime eleitoral.

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES

É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?

Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista.

Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar.

(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?

Devem ser utilizados o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade.

Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.

Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?

Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.

E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?

Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.