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Lei Complementar nº 157/2016 que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Publicado em: 17/01/2017

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A aprovação da Lei Complementar nº 157 de 2016, no dia 30 de dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116 de 2003, regulando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), vem causando reflexos negativos para os municípios em razão dos vetos do presidente Michel Temer.

Grande parte dos municípios aguardava a sanção do texto final prevendo a cobrança do tributo (ISS) no local onde fossem realizadas as transações com cartão de crédito ou débito, bem como operações de factoring, leasing e planos de saúde.

No entanto, em razão da perda de eficiência na arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para as empresas do setor, que seriam repassados ao preço final, o presidente Temer vetou os referidos dispositivos, a saber:

Ouvidos, os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XXIII do art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

Razões do veto

O dispositivo comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia governamental de buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor.

Inciso XXIV do art. 3o e § 4º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1o do projeto de lei complementar

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Razão dos vetos

Os dispositivos comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços.

Inciso XXV do art. 3o e § 3º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1o do projeto de lei complementar

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 3o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Razão dos vetos

Os dispositivos contrariam a lógica de tributação desses serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do domicílio do tomador dos serviços.

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 4º do art. 3º e inciso III do § 2º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1o do projeto de lei complementar

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.

Razões dos vetos

Os dispositivos imputariam elevado custo operacional às empresas. Além disso, a definição da competência tributária deve vir expressamente definida em lei complementar, não cabendo sua definição a posteriori, como pode ocorrer nas hipóteses previstas pelos dispositivos.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Além disso, o novo texto no seu art. 8-A, fixa alíquota mínima do imposto (ISS) em 2% (dois por cento) a fim de abolir a guerra fiscal entre os municípios, com exceção dos serviços de construção civil e transporte municipal.

Como medida punitiva, a falta de observância do art. 8-A por parte da administração pública, passa a ser considerado ato de improbidade administrativa, passível de perda da função pública, bem como da suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Além disso, foram incluídos novos serviços digitais, considerados polêmicos, na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, são eles:

-  Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

-  Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

-  Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Demais serviços inseridos na referida lista:

-  Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

-  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

-  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

-  Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

-  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

-  Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

-  Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

-  Outros serviços de transporte de natureza municipal.

-  Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

-  Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

-  Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Cabe aos municípios regulamentar as novas regras relativas à ampliação do rol de serviços na sua legislação municipal no presente ano de 2017, porém os seus efeitos serão sentidos somente em 2018.

Já, com relação à revogação dos incentivos e benefícios fiscais com alíquotas inferiores a 2%, os municípios têm o prazo de um ano para realizar as adaptações necessárias.

Por fim, a FecomercioSP acompanhou a tramitação das novas alteração do imposto (ISS) perante a Câmara dos Deputados e Senado Federal, defendendo o interesse do empresário para que o seu setor representado não fosse prejudicado com aumento do imposto.

Maiores informações poderão ser obtidas na legislação aprovada que segue anexa.