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Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017 - Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Publicado em: 08/01/2017

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O presidente Michel Temer, publicou no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2017, a Medida Provisória (MP) nº 766 de 4 de janeiro de 2017, criando o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos tributários vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

De acordo com a MP o contribuinte poderá quitar seus débitos na forma do PRT em até 120 parcelas mensais, podendo utilizar prejuízo fiscal decorrente de resultado negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com outros créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Além disso, em algumas parcelas haverá acréscimos de 0,5% (cinco décimos por centro) até 0,7% (sete décimos por centro).

Para os débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não será necessária apresentação de garantia, já para os débitos superiores a esse valor dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O contribuinte que pretende aderir ao PRT, precisa renunciar a qualquer ação judicial em discussão, devendo ainda realizar o pagamento dos honorários de sucumbência, ou seja, valores envolvendo os custos com os processos administrados pela Procuradoria-Geral da União.

Além disso, os depósitos judiciais mantidos nos processos de execução fiscal como garantia, serão automaticamente transformados em pagamentos definitivos para a União, ocorrendo também o seu abatimento do saldo devedor da dívida.

Implica na exclusão do parcelamento: o contribuinte não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; a constatação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de qualquer ato tendente a fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal; a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); pagamentos em atraso do parcelamento ou não recolher regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O contribuinte que pretende aderir ao PRT terá apenas 120 dias a partir da regulamentação a ser publicada pela Receita Federal do Brasil juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda.

Em síntese, acreditamos que durante a tramitação da MP nº 766 no Congresso Nacional, ocorram alterações favoráveis para os contribuintes, para incluir anistias de multas e juros de pelo menos parte das dívidas tributárias dos contribuintes, tendo em vista que o presidente Michel Temer não incluiu na MP.

Por fim, cumpre informar que a MP tem validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período.

Maiores informações poderão ser obtidas na Medida Provisória nº 766, que segue anexa.