Publicado em: 02/10/2026
Compartilhar esta página:
Considerando a persistência de dúvidas e insegurança – que só admitimos, diga-se, por conta da divergência jurisprudencial – em face da definição de serem ou não considerados FERIADOS os dias de eleições em nível federal e, em decorrência, a importância de se saber com segurança se as empresas comerciais estarão autorizadas ou não para o trabalho nesses dias, elaboramos o presente mix, que tem o objetivo indicar o caminho mais seguro, evitando a criação de indesejável passivo trabalhista para as empresas.
Dispõe o Código Eleitoral no art. 380 – "Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior". Por sua vez, dispõe a CF em seu art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). Sendo assim, o entendimento mais seguro é no sentido de que os dias de eleição no primeiro e segundo turnos em 2026 – por estarem definidos na CF – devem ser considerados feriados nacionais. Em sendo feriados, aplica-se o disposto na Lei nº 10.101/00, que exige celebração de convenção coletiva para que o trabalho seja autorizado. Já em relação aos domingos (considerando que esses feriados coincidem com os domingos) o que a mesma disposição legal demanda é o cumprimento do turno de descanso no sistema 2x1.
Nos dois casos (trabalho aos domingos e feriados) a autorização para funcionamento das empresas (que é diferente de autorização para o trabalho) depende da legislação municipal.
Algumas atividades comerciais têm autorização permanente para o trabalho nesses dias independentemente da existência de CCT, por conta da Portaria 1.316/2026 do MTE, que as relaciona expressamente.
Para as demais atividades do comércio permanece aplicável o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ou seja, o trabalho em feriados deve estar autorizado em CCT.
Complemento importante: A Resolução TSE nº 22.422/2006, que consubstancia resposta dada à consulta do Sindicato dos Lojistas do Comércio Estabelecidos em Shopping Centers de Curitiba/PR sobre a possibilidade de abertura e funcionamento do comércio — em especial shopping centers — nos dias de votação daquele ano, continua valendo, tendo sido incorporada pela Resolução TSE nº 23.760/2026, que a menciona expressamente, estabelecendo dois pontos principais:
- É possível o funcionamento do comércio no dia da eleição.
- Os estabelecimentos que funcionarem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.
Quanto à primeira disposição, ela deve ser entendida em conjunto com a lei geral, cuja autorização para funcionamento das empresas (que como já vimos é diferente de autorização para o trabalho) depende da legislação municipal.
Já a segunda, refere-se à obrigação de as empresas proporcionarem condições para que seus funcionários possam votar, assim entendidas a organização de escalas e a liberação pelo tempo necessário para que se desloquem e votem, sem necessidade de compensação e sem sofrer qualquer tipo de punição ou desconto salarial.
Assim temos o seguinte cenário legal:
Condições para o trabalho
- Cumprimento da legislação municipal - Se a lei municipal, que dispõe sobre o funcionamento do comércio, proibir, não haverá trabalho, nem se houver previsão em convenção coletiva. Isso decorre do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inserem as condições que regulam o funcionamento do comércio. Isso vale para domingos e feriados.
- Outras condições -Deve ser respeitado tudo o quanto estabelecido em convenção coletiva. No caso de coincidência do feriado com o domingo, além de eventuais disposições especiais, como, por exemplo, a aplicação do mesmo regramento para o trabalho em feriados, a concessão do repouso semanal remunerado deverá observar a escala 2x1, devendo o repouso coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.101/00.
Com base no parecer acima, exarado pela Assessoria Jurídica da Federação do Comercio do Estado de São Paulo, o Sindicato do Comércio de Piracicaba, pensando na categoria como um todo e na insegurança jurídica, levando em conta que há previsão em nossa CCT, informa e orienta que, para as empresas do comercio varejista que utilizarem mão de obra dos trabalhadores no dia 04 de outubro de 2026 e, eventualmente, no segundo turno, sigam todas as obrigações contidas na Convenção Coletiva 2025/2026.
Orientamos, ainda, caso optarem pela abertura nesse dia se organizem previamente para garantir que todos os colaboradores exerçam seu direito constitucional e dever do voto, liberando-os, obrigatoriamente, pelo tempo necessário para votar, sem qualquer desconto no salário ou exigência de compensação de hora.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Sindicato do Comercio Varejista de Piracicaba