Para que o Sindicato do Comércio Varejista de Piracicaba e Região (Sincomércio) possa representar de maneira ideal os empresários do setor.
A contribuição é também a forma de garantir uma participação ativa nos rumos que o setor varejista pretende seguir na cidade, no estado e no país, por meio da representação garantida pela sua entidade de classe.
Conheça os tipos de contribuição:
É a contribuição paga pelo associado ao sindicato ao se associar voluntariamente. Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado em seu estatuto.
O embasamento legal desta contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais.
Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório - inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembleia convocada por meio da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. Os sindicatos filiados à Fecomercio têm tomado por base o capital social e ou o faturamento da empresa.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da entidade ou pode ter outro destino, desde que aprovado em assembleia geral. Sua utilização se refere aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.
É obrigatória para toda a categoria e não apenas para os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas, devendo ser fixada em assembleia geral de toda a categoria.
Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelecer ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.
De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.
A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional também deve recolher a Contribuição Sindical.
Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa estaria isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), e não à União, a isenção - obrigatoriamente - deve ser expressa tendo em vista sua natureza tributária.
Fundamento legal: art. 13, § 3º da LC 123/06, c/c arts. 111, II e 176 do CTN.
Para mais informações e saber como contribuir, entre em contato conosco. Teremos prazer em atende-lo!
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